* O PREFEITO Municipal RUDINEI HÄRTER encaminhou à Câmara Municipal na última segunda-feira o Projeto de Lei Nº 0096/2019 o qual Dispõe sobre o recolhimento, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos dos município de São Lourenço do Sul e dá outras providências".
Na íntegra, é o seguinte o teor do projeto de lei:
Art. 1.º Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte:
I – encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente;
II – encontrado em propriedade alheia, quando denunciado pelo dono dessa;
III – cuja criação, ou utilização, seja vedada pela legislação vigente.
Parágrafo único. São considerados animais de grande porte os equinos, asininos e de muares (como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas, etc.), os bovinos e bufalinos (como bois, vacas, touros, búfalos, etc.), bem como outros animais de porte equivalente.
Art. 2.º A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou por pessoas físicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, ficando sob sua guarda e responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
§1.º Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade, e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores, que somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante o recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda, tratamento médico-veterinário, medicação e alimentação de cada animal, sem prejuízo das multas previstas no Art. 7.º desta lei.
§2.º O Município não terá qualquer responsabilidade por danos, roubos, furtos, fuga ou morte dos animais apreendidos, quando em circunstâncias alheias à sua vontade.
Art. 3.º No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente dos de aspecto normal.
§1.º O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médica-veterinária.
§2.º Os custos com honorários médicos-veterinários e medicamentos aplicados serão, ao final, cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal.
Art. 4.º No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, onde se especificarão a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão.
Parágrafo único. Cópia da ficha de ocorrência será encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda, para as providências a serem tomadas por ela.
Art. 5.º Todo o animal apreendido, nos termos desta Lei, terá a marca “PMSLS”, com tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro instrumento a fim de identificar o animal.
§1.º A partir da 2ª (segunda) apreensão, o animal será remarcado, e a multa prevista no Art. 7.º, inciso I, será aplicada em dobro.
§2.º O animal apreendido pela 3.ª (terceira) vez será imediatamente leiloado ou doado para um terceiro que se responsabilize por sua guarda e proteção, sem a necessidade de observância do prazo de que tratam os artigos 2.º e 6.º desta Lei, não eximindo o proprietário do pagamento dos valores previstos no Art. 7.º, incisos I, III e VI.
Art. 6.º O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para o efeito de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, após o qual será doado ou levado a leilão.
Parágrafo único. O leilão do animal apreendido será precedido de avaliação pela Secretaria Municipal Obras e Urbanismo – SMOU, ou por alguém por ela designado, que lhe definirá o valor mínimo de arrematação.
Art. 7.º Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável, por animal, independentemente de sua espécie:
I – Multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) pela apreensão;
II – Taxa de liberação equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
III – Despesas efetuadas com guarda e alimentação, calculados em R$ 30,00 (trinta reais) por dia.
IV – Despesas previstas no §1.º do Art.2.º desta Lei.
Parágrafo único. A critério da Administração e comprovado que o animal apreendido é utilizado na aferição de renda familiar, poderá ser liberado independente de pagamento das despesas mencionadas no artigo anterior, sendo primária a ocorrência.
Art. 8.º O produto de arrematação do animal, deduzidas as importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, e multa respectiva, será utilizado para a manutenção da atividade de recolhimento dos animais, bem como para campanhas em prol do bem-estar animal.
Art. 9.º Em caso de o produto da venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas pelo Município, inclusive o da multa respectiva, será inscrita em dívida ativa, para cobrança ao proprietário, quando este for conhecido.
Art. 10. O proprietário, valor por valor, terá preferência na arrematação do animal leiloado, cujo valor arrematado não poderá ser inferior aos dos custos de transporte, guarda, alimentação, tratamento e multa.
Art. 11. A realização de leilões ou doações dos animais será regulada por decreto.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Lourenço do Sul, 26 de novembro de 2019.
Rudinei Härter
Prefeito Municipal
