O Código de Trânsito prevê que a condução de ciclomotores pode ser feita somente por maiores de 18 anos com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria A ou ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores), sendo necessárias aulas teóricas e práticas nos Centros de Formação de Condutores (CFCs).
CICLOMOTORES X BICICLETAS ELÉTRICAS
Os ciclomotores são veículos de duas ou três rodas que possuem motores a combustão ou elétricos, com capacidade de até 50 cilindradas e velocidade máxima de 50 km/h. De acordo com resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, a bicicleta elétrica é equiparada ao ciclomotor, exceto se apresentar as seguintes características:
- potência de até 350 watts;
- velocidade máxima de 25 km/h;
- sem acelerador; motor somente funciona quando o condutor pedalar.
PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUANTO À HABILITAÇÃO: I – Condutor de ciclomotor INABILITADO (sem possuir CNH ou ACC): autuação no artigo 162, I, do CTB (cód enq 501-00) e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado; se não for apresentado outro condutor com CNH categoria “A” ou ACC, o veículo deverá ser removido ao pátio; II – Condutor de ciclomotor HABILITADO na categoria B, C, D ou E: apesar de não ter sido prevista a situação no Vol II do MBFT, entendo que deve se lavrar autuação no artigo 162, inciso III, do CTB (cód enq 503-71, se CNH ou 503-72, se PPD), com a retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado; se não for apresentado outro condutor com CNH categoria “A” ou ACC, o veículo deverá ser removido ao pátio.
PROVIDÊNCIAS CRIMINAIS (independentes da sanção administrativa): I – Se o condutor (inabilitado ou com categoria diferente) estiver gerando perigo de dano: providências de polícia judiciária, pelo crime (ou ato infracional, se menor de idade) do artigo 309 do CTB; II – Se o condutor inabilitado, independente de perigo de dano, estiver dirigindo ciclomotor de outra pessoa: providências de polícia judiciária, pelo crime do artigo 310 do CTB, pela entrega ou permissão do veículo (crime de mera conduta).
BICICLETA ELÉTRICA:
A bicicleta elétrica é equiparada a ciclomotor, EXCETO se, cumulativamente, apresentar as seguintes características:
- potência até 350 watts;
- velocidade máxima de 25 km/h;
- sem acelerador; e
- motor somente funcionar quando condutor pedalar.
Se cumprir todos esses requisitos, deve ser tratada como bicicleta. Caso contrário, aplicam-se as mesmas regras dos ciclomotores. (Resoluções n. 315/09 e 465/13)
