
Foi publicada pela Justiça Eleitoral a decisão do processo de ação de impugnação de mandato eletivo do candidato a Vereador “Caco”. A decisão ainda cabe recurso.
80ª Zona Eleitoral - Nota de Expediente - Sentença do Juiz Eleitoral Dr. Cleber Cardoso Pires
NOTA DE EXPEDIENTE N. 031/2017 - 80 ZE/RS
PROCESSO CLASSE: AIME - 236-53.2016.6.21.0080
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - DIREITO ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER
ECONÔMICO - - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
PROCEDÊNCIA: São Lourenço do Sul
JUIZ ELEITORAL: CLEBER FERNANDO CARDOSO PIRES
IMPUGNANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IMPUGNADO(S): ALTAIR SOARES FONSECA (ADV(S) HENRIQUE LOURENÇO PINTO CRESPO - OAB 39421 E MARTA BAUER CRESPO - OAB 63087)
O ajuizou em face de que concorreu no pleito sob a alcunha Sinteticamente, afirmou que o candidato impugnado teve sua candidatura registrada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e disputou as eleições municipais de 2016 para o cargo de vereador, elegendo-se como suplente do citado cargo com o total de 431 votos. Entretanto, durante a companha eleitoral, o órgão estatal impugnante recebeu denúncias de que o impugnado, provavelmente desde o ano de 2014, e inclusive no ano de 2016, até mesmo durante a campanha eleitoral, praticou fraude ao Sistema Único de Saúde (SUS) com o auxílio de SIDINEI GEHLING e de MARTINHO DE BRUM, sendo o último assessor parlamentar do deputado federal GIOVANI CHERINI. Segundo o impugnante, os três agentes faziam o encaminhamento de pacientes do município de São Lourenço do Sul para realização de exames clínicos na Clínica RADCOM, na cidade de Porto Alegre, utilizando-se de vagas de outras pessoas que, por qualquer forma, deixaram de realizar seus exames, substituindo-os pelos novos encaminhados sem passar pelo cadastro geral e necessário da lista de agendamento de consultas e exames da Secretaria Municipal da Saúde de São Lourenço do Sul, fraudando, desse modo, a lista de espera dos demais cadastrados no SUS. Afirmou que exames similares aos alcançados para os pacientes encaminhados pelo impugnado e seus confrades poderiam levar entre um e dois anos quando realizados pelos procedimentos do SUS, mas o esquema engendrado permitia que o fossem em menos de 10 dias. Disse que, tão logo tomou conhecimento da fraude, instaurou expediente investigatório no âmbito do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e ouviu 10 pessoas, as quais confirmaram que, para a realização de exames, dirigiam-se até o candidato impugnado ou ao seu confrade SIDINEI GEHLING, ambos responsáveis pelo agendamento e encaminhamento dos exames neste município e, após pagarem a qualquer deles a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), valor depositado na conta do assessor parlamentar MARTINHO DE BRUM, deslocavam-se de ônibus até a estação rodoviária de Porto Alegre, onde eram recepcionados por MARTINHO, que os levava de carro para a realização dos exames na Clínica RADCOM. Aduziu que, durante as investigações, o agente impugnante conseguiu constatar a fraude e o conluio entre o impugnado, SIDNEI GEHLING e MARTINHO DE BRUM, que contavam com a participação de uma funcionária da Clínica RADCOM para efetivar a marcação e a realização dos exames sem o devido cadastro no SUS, angariando, durante o trabalho de investigação, farta prova documental e gravações de áudio e vídeo nas quais o impugnado confessa a prática das fraudes com o auxílio de seus confrades nominados e o apoio do deputado federal GIOVANI CHERINI, solicitando aos pacientes encaminhados votos para si e para o candidato a prefeito RUDINEI HARTER. Contudo, o órgão ministerial afirmou não ter provas suficientes da participação do prefeito eleito RUDINEI HARTER no esquema fraudulento, deixando de estender a este a presente impugnação. Concluiu que o candidato impugnado, assim agindo, comprometeu a legitimidade do pleito, a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo, pois, atuando de forma fraudulenta, ludibriou o eleitorado e viciou potencialmente as eleições, influenciando a vontade dos eleitores no momento do voto com a prática da conduta ilícita discorrida. Atribuiu causa de abuso de poder econômico a partir da conduta fraudulenta do candidato impugnado, o qual, associado aos seus dois confrades, utilizou-se de esquema de fraude à lista de atendimento do SUS para conseguir atendimento a pacientes por si indicados e encaminhados para exames sem a necessidade de prévio agendamento pela autoridade pública responsável, obtendo, dessa forma, simpatia e votos para a sua candidatura ao cargo de vereador. Requereu o recebimento e processamento da presente ação, a qual disse estar prevista pela Constituição da República em seu art. 14, §10, para, ao final, ser declarada a prática de fraude e de abuso de poder atribuída ao candidato impugnado, desconstituindo-se o mandato obtido pelo candidato suplente e, em consequência, anular-se todos os votos a ele atribuídos na eleição, inclusive impedindo a sua destinação à legenda do PDT. Apresentou rol de testemunhas (fls. 02/03v). Juntou o expediente PI nº 00893.00014/2016 (fls. 04/301v). Anteriormente à presente AIME, cujos autos a ela estão apensados, tramita a ação cautelar nº 235-68.2016.6.21.0080, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para subsidiar as investigações de seu expediente investigativo e servir como base de convicção para o ajuizamento da presente ação, sendo deferido, na cautelar, pedidos de quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário do impugnado ALTAIR
SOARES FONSECA e de SIDINEI GEHLING, MARTINHO DE BRUM e RUDINEI HARTER.
A petição inicial foi recebida em 21/12/2016, determinando-se o trâmite em segredo de justiça (fls. 303/303v).
Citado (fl. 304), o impugnado ALTAIR SOARES FONSECA apresentou defesa às fls. 317/323, sede na qual sustentou, preliminarmente, a ilicitude de utilização, como meio de prova, de gravações clandestinas, solicitando sejam elas desconsideradas no julgamento do caso. Afirmou que, retiradas as gravações que reputa clandestinas e ilícitas, não se sustenta a imputação do órgão estatal, inclusive diante da contaminação das provas obtidas posteriormente com fundamento nas gravações ilícitas, devendo, assim, ser imediatamente extinta a presente AIME.
Também sustentou que as gravações em que há imputação de conduta ilícita ao impugnado ocorreram em período bastante anterior ao pleito eleitoral, e que o impugnado nada pediu em troca da respectiva ajuda, limitando-se a realizar conduta altruística de forma pública e em seu local de trabalho. Asseverou que parte das pessoas que foram ouvidas pelo impugnante são ligadas diretamente ou filiadas ao Partido dos Trabalhadores, e tem como único objetivo denegrir a imagem e prejudicar o impugnado e demais integrantes da coligação a que fazia parte durante as eleições. Lançou juízo de depreciação à prova angariada no caderno investigatório do impugnante, referindo que as testemunhas ouvidas não disseram que o impugnado fez pedido de voto em troca do exame realizado, de sorte que, assim sendo, não existe irregularidade na conduta do candidato que possa macular o pleito e os votos por si angariados. Requereu a improcedência total do pedido de impugnação e seus consectários. Não apresentou pedido para oitiva de testemunhas. Juntou procuração à fl. 324.
Suspenso o feito para que fossem concluídos todos os dados relacionados às quebras dos sigilos telefônico, fiscal e bancário do impugnado ALTAIR SOARES FONSECA e de SIDINEI GEHLING, MARTINHO DE BRUM e RUDINEI HARTER nos autos da cautelar nº 235-68.2016.6.21.0080 (fls. 326/326v), sobreveio manifestação do órgão impugnante indicando a conclusão dos trabalhos de coleta e compilação de dados (fl. 474 da ação cautelar nº 235-68.2016.6.21.0080, citada na decisão de fls. 338/339).
Aprazou-se audiência de instrução (fls. 338/339).
Em 05/04/2017 realizou-se audiência para a coleta da prova oral postulada pelas partes. Preliminarmente, foi examinada e afastada a preliminar aviada pelo impugnado em sua defesa, declarando-se lícitas as gravações de áudio e vídeo amealhadas pelo impugnante durante suas investigações e, posteriormente, juntadas aos autos. Em seguida foi tomado o depoimento pessoal do impugnado e ouvidas seis testemunhas, declarando-se, ao final, o encerramento da instrução, com abertura de prazo comum para apresentação de alegações finais escritas (fls. 365/367v).
Em memoriais às fls. 377/385v, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requereu o julgamento de procedência dos pedidos, para o fim desconstituir o mandato eletivo do impugnado, anular todos os votos a ele atribuídos e determinar-lhe a inelegibilidade.
O impugnado ALTAIR SOARES FONSECA repisou a tese de nulidade das gravações obtidas clandestinamente e afirmou que, mesmo que seu conteúdo possa ser valorado em juízo, o candidato não postulou votos ou outra forma de ajuda em troca à conduta imputada na presente ação, de modo que não se beneficiou nas eleições (fls. 387/391).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
A sentença judicial
III – Isso posto, pelos fundamentos acima elencados, o pedido contido na presente ajuizada pelo em face de que concorreu no pleito sob a alcunha eleito suplente de vereador, para, nos termos da lei:
a) desconstituir o mandato eletivo de vereador do impugnado, ficando impedido de ser empossado pela Câmara Municipal acaso seja convocado a assumir vaga em decorrência de sua condição de suplente;
b) declarar nulos todos os votos recebidos pelo candidato impugnado no pleito eleitoral de 2016, alcançando os efeitos da invalidade, inclusive, à sua legenda.
Como corolário lógico, confirmo definitiva e integralmente os pedidos cautelares para quebra dos sigilos bancários, fiscais, telefônicos e telemáticos concedidos liminarmente às fls. 312/315v na ação cautelar nº 235-68.2016.6.21.0080, extinguindo o feito em apenso, com certificação naqueles autos.
Comunique-se à mesa diretora da Câmara Municipal de São Lourenço do Sul que o mandato do suplente a vereador ALTAIR SOARES FONSECA foi desconstituído pela presente sentença lavrada em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
Providencie o cartório eleitoral o recálculo da distribuição de votos aos cargos de vereador nas eleições do ano de 2016 a partir da declaração de nulidade dos votos do impugnado, descontando-os da legenda de seu partido, para que seja proclamado o resultado com o novo quociente eleitoral, comunicando-se, para os devidos fins, à Câmara Municipal de São Lourenço do Sul.
* NOTA DA REDAÇÃO: À decisão ainda cabe recurso.
