Terça, 28 Janeiro 2020 15:50

Tramita na Câmara projeto de Lei do Executivo que dispõe sobre o recolhimento, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos

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Tramita na Câmara projeto de Lei do Executivo que dispõe sobre o recolhimento, registro e cadastramento de animais

de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos
* Tramita na Câmara Municipal o PROJETO DE LEI Nº 0096/2019, que "Dispõe sobre o recolhimento, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos do município de São Lourenço do Sul e dá outras providências". Segundo o texto original do Projeto de Lei do Executivo, será apreendido todo e qualquer animal de grande porte:
I – encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente;
II – encontrado em propriedade alheia, quando denunciado pelo dono dessa;
III – cuja criação, ou utilização, seja vedada pela legislação vigente.
O Município não terá qualquer responsabilidade por danos, roubos, furtos, fuga ou morte dos animais apreendidos, quando em circunstâncias alheias à sua vontade. No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente dos de aspecto normal. O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médica-veterinária. Os custos com honorários médicos-veterinários e medicamentos aplicados serão, ao final, cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal.
A partir da 2ª (segunda) apreensão, o animal será remarcado, e a multa prevista no Art. 7.º, inciso I, será aplicada em dobro. O animal apreendido pela 3.ª (terceira) vez será imediatamente leiloado ou doado para um terceiro que se responsabilize por sua guarda e proteção, sem a necessidade de observância do prazo de que tratam os artigos 2.º e 6.º desta Lei, não eximindo o proprietário do pagamento dos valores previstos no Art. 7.º, incisos I, III e VI. O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para o efeito de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, após o qual será doado ou levado a leilão. O leilão do animal apreendido será precedido de avaliação pela Secretaria Municipal Obras e Urbanismo – SMOU, ou por alguém por ela designado, que lhe definirá o valor mínimo de arrematação.
Art. 7.º Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável, por animal, independentemente de sua espécie:
I – Multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) pela apreensão;
II – Taxa de liberação equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
III – Despesas efetuadas com guarda e alimentação, calculados em R$ 30,00 (trinta reais) por dia.
IV – Despesas previstas no §1.º do Art.2.º desta Lei.
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