Câmara aprovou o Projeto de Lei que reajusta em 10,06% os vencimentos dos servidores municipais
* NA SESSÃO da última segunda-feira (10) a Câmara Municipal aprovou o PROJETO DE LEI Nº 0076/2022 o qual estabelece o índice para a revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, proventos dos aposentados e pensões. Art. 1° Para o presente exercício, a revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, é concedida com a aplicação do índice de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) sobre os vencimentos e os subsídios dos servidores do Município, Executivo e Legislativo, inclusive Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, §8º da Constituição Federal.
§1º. O pagamento do índice a que se refere o caput do artigo 1º, será pago de forma escalonada, conforme segue:
I – 5,03% (cinco vírgula zero três por cento) a partir de setembro de 2022.
II – 5,03% (cinco vírgula zero três por cento) a partir de janeiro de 2023.
§2º. O pagamento retroativo será pago somente no exercício de 2023, mensalmente, conforme segue:
I – 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2022.
II – 5,03% (cinco vírgula zero três por cento), referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022.
Art. 2º. Para o quadro de carreira do magistério é concedido, o percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), referente à revisão geral anual nos moldes do inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
§1º. O pagamento será efetuado nos moldes dos §1º e §2º do artigo 1º.
§2º. Se o governo federal regularizar a situação da correção do piso nacional do magistério através de lei especifica, na forma do disposto no art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal de 1998 ou existir decisão judicial transitada em julgado será computado o percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) da revisão geral anual prevista no inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, como parte do percentual integrante do piso do magistério.
Art. 3°. As despesas decorrentes serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Sul, 1º de setembro de 2022.
Rudinei Härter
Prefeito Municipal
